A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recente decisão, entendeu que o pagamento de parcelas de cédulas de crédito rural, após a data prevista no título, constitui inadimplemento contratual, justificando o vencimento antecipado da dívida conforme dispõe o artigo 11 do Decreto-Lei 167/1967.
Portanto, é possível realizar a execução de uma cédula de crédito rural em que as parcelas foram pagas com atraso à instituição financeira (financiador), tendo em vista que esta modalidade de crédito tem particularidades frente às demais e possui regramento normativo próprio e específico. Isto porque apresenta uma importância de tal modalidade de financiamento na socioeconomia do Brasil, já que visa o fomento da produção rural, por isso demonstra um grande interesse público em tal atividade. Sendo assim, justifica-se o vencimento extraordinário antecipado nos casos de pagamento de parcelas já vencidas.
O mesmo não ocorre em contratos de caráter privado, uma vez que as partes contratantes de uma cédula de crédito rural não podem estipular regras contratuais da forma que lhes forem melhor ou que lhes forem mais conveniente para sua situação, como explica Villas Bôas Cueva:
“Nessa perspectiva, para que o crédito rural possa atingir seu propósito, o ordenamento jurídico pátrio impôs ao financiador (instituição financeira) a prática de encargos – especialmente no tocante à taxa de juros – menos onerosos do que os usualmente praticados no mercado, de modo que o cumprimento do contrato de financiamento se torne mais viável para o mutuário.”
Dessa forma, explica o Ministro que o legislador, levando em consideração os benefícios concedidos e as limitações nesse tipo de contrato, impôs um rigor nos casos em que houver inadimplência contratual do mutuário, incluindo o artigo 11 no referido decreto, que prevê o vencimento antecipado da cédula nos casos de inadimplência de qualquer obrigação prevista, bem como o pagamento em dia de todas as outras parcelas.
Postado por: TCT Advogados, atualizado em: 10/09/2019
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