Foi aprovada no Senado Federal, no dia 06 de novembro de 2019, a partir do projeto de lei nº 219/2015, o qual atualiza o marco legal no cenário da franchising no Brasil, a nova Lei de Franquias de número 13.996/2019, em vigor a partir do dia 27 de março de 2020, que tem como intuito adicionar novas regras à esta modalidade de atividade empresarial. 

 

A lei revogada era simples, mas ao mesmo tempo omissa, principalmente quando tratava de pontos específicos na relação franqueador e franqueado. A nova lei tem como intuito garantir a legalidade de práticas já adotadas pelas partes, e sanar vários pontos que eram passíveis de dúvidas.

 

Um dos temas solucionados foi a especificação de que não existe relação de trabalho, tão pouco de consumo, entre franqueador e franqueado, ou seja, inexiste vínculo celebrado entre as duas partes, seja de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

 

A nova lei impede que a relação negocial ou empresarial seja uma relação de consumo, na qual o franqueado poderia acionar o franqueador, como sendo a parte lesada na relação de consumo. A partir disso, o franqueado deixa de ser a parte mais fraca, e passa a valer o que for definido em contrato, haja vista a importância de deixar definido com precisão todas as cláusulas negociadas.

 

Outro ponto importante foi a permissão da resolução de litígios pela via da arbitragem, bem como a permissão da sublocação de imóveis entre o franqueador e o franqueado, por um valor superior ao do aluguel pago, tratando-se de uma exceção à lei de locações.

 

Por fim, importante ressaltar a imposição de punição legal para franqueadores que omitirem ou não informarem dados verdadeiros na Circular de Oferta (COF).  A nova lei, além de manter exigências anteriores em relação à COF, adicionou dois outros itens: (I) necessidade, por parte do franqueador, de apresentação da relação completa de franqueados, sub franqueados e também de todos os que se desligaram nos 24 meses, com a indicação do nome, endereço e telefone; (II) necessidade de indicação de quais serão as regras de concorrência territorial entre as unidades franqueadas, se existentes.

 

No geral, a nova legislação traz novidades que visam dar maior segurança aos empresários e investidores, em um dos setores que mais crescem na economia brasileira. 

TCT Advogados

Postado por: TCT Advogados, atualizado em: 17/04/2020

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